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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o

previsto no presente Estatuto;

l) […]

m) […]

n) […]

2 – […]

Artigo 80.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e

incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 83.º

[…]

1 – Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no

Estatuto do Notariado, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.

2 – As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime

disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 85.º

Direitos e deveres

1 – As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e

regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

2 – Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente

Estatuto.

3 – A constituição das sociedades de notários deve ser comunicada à Ordem para efeito de publicitação em

registo público no sítio institucional desta entidade.