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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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funções.

Artigo 37.º

[…]

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição

territorial.

Artigo 47.º

[…]

1 – O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência

de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados

que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.

2 – O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 50.º

[…]

1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de

cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês

anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de

apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.

2 – Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou

inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar

as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao

associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio

até à sanação da situação que originou a suspensão.

3 – Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem

atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo

município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com

uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de

inventário que detenham.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)