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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

70

3 – […]

4 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois membros inscritos na Ordem;

b) Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura

em Direito, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

notarial, não inscrita na Ordem.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito

de voto.

4 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da

Ordem;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

e) Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção,

qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

f) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

g) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

h) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-

C;

i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida

a direção;

j) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos

da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses;

k) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a

idoneidade dos associados;

l) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

m) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

n) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;

p) [Anterior alínea l) do n.º 2.]

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas