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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – Todos os órgãos e membros da Ordem, bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever

de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas,

autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.

3 – Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho disciplinar;

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 10.º

Natureza temporária do exercício dos cargos sociais

1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem

os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem