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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 65.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis

de constituir infração disciplinar:

a) […]

b) […]

c) IRN, IP;

d) […]

2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,

por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos

factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta

entidade.

3 – Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e

os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem

ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do

conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral,

aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo

Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas

proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]