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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 25.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 26.º

[…]

1 – Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos

Notários a inscrição no estágio notarial.

2 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 27.º

[…]

1 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição

na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de

funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e

deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases,

sendo que:

a) A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado

conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao

transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas

competências;

b) A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas

da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes

e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.

3 – […]

4 – […]

Artigo 27.º-B

[…]

1 – O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do

estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e

deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista

no artigo 29.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 28.º

Organização do estágio e remuneração

1 – […]