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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no

n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações

previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 18.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades

multidisciplinares

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados,

sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/XV

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO NOTARIADO, AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS E AO

CÓDIGO DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, no sentido de adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, procede à:

a) Quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela

Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro;

b) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de

setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;

c) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

CAPÍTULO II

Alterações ao Estatuto do Notariado

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º,

52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a