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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.

Artigo 124.º-A

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a contabilistas certificados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de contabilistas certificados para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro

O Anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados:

a) É aditada ao Capítulo VII a Secção IV, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

54.º-A a 54.º-C;

b) As Secções IV e V do Capítulo VII são renumeradas, respetivamente, como V e VI;

c) É aditada ao Capítulo VII a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 62.º-A;

d) A epígrafe do Capítulo XI passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de contabilistas

certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares».

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Contabilistas Certificados de

pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos,

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.