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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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c) […]

d) […]

e) […]

f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do

disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;

n) Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;

o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;

p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do disposto no n.º

3 do artigo 70.º.

Artigo 91.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao

mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações

acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 – […]

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

4 – (Revogado.)

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente os seus

direitos.

Artigo 115.º

[…]

1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no