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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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f) […]

g) Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas quais sejam

contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira e a

outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a

responsabilidade técnica daquela entidade.

Artigo 78.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até

essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito ou processo disciplinar.

4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e

as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades

multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 81.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente estatuto e da lei.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para

recorrer disciplinarmente das decisões:

a) Os órgãos da Ordem;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) O contabilista certificado;

d) O Ministério Público; e

e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Revogado.)