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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.

Artigo 55.º

Composição do conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional é constituído por:

a) Um presidente;

b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento

e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

2 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um

não inscrito na Ordem.

3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 56.º

Competência do conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:

a) Instaurar e decidir:

i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem,

destinados a apurar eventuais responsabilidades;

ii) Processos de reabilitação;

iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;

b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão,

nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;

c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da

profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.

Artigo 57.º

Funcionamento do conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário

no exercício das suas funções nas seguintes situações:

a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos

órgãos sociais da Ordem;

b) (Revogada.)

c) […]

d) Processos de verificação de idoneidade;

e) […]

f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da

profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.