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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 29.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a).]

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do

seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão

implica a prestação de trabalho.

Artigo 31.º

Exame

1 – O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional

do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos

contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.

2 – São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado,

nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.

3 – São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de

avaliação final.

4 – […]

5 – […]

Artigo 34.º

Colégios da especialidade

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do

conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 35.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Conselho de supervisão;

f) [Anterior alíneae).]

g) [Anterior alíneaf).]

h) Provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.