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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de

serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a

responsabilidade.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 12.º-B

[…]

1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas

alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele

período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em conjunto com as entidades a quem presta

serviços e no prazo de 30 dias contados da data limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia,

caso ainda não tenha sido efetuada, o contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um

contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

10 – O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data limite

para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal

das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data limite de cumprimento se verifique durante

o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.

Artigo 13.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presentes

Estatuto.

2 – […]