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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na

respetiva qualidade.

4 – Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela

Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da

profissão.

5 – Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na

Ordem na respetiva qualidade.

6 – O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em

exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente

Estatuto e no regulamento de estágio.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado, a contabilistas certificados cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia.

7 – O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite

as condições elencadas no presente artigo.

Artigo 17.º

[…]

[…]

a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade,

gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa;

b) […]

Artigo 21.º

[…]

1 – A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na internet, o registo público dos

membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

2 – […]