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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

34

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam

de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.

Artigo 24.º

Levantamento da suspensão

1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao

conselho diretivo o levantamento da suspensão.

2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três

anos.

3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que

o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão

exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 25.º

Regime de acesso à profissão

1 – O regime de acesso à profissão compreende a realização de:

a) Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou

b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento próprio, elaborado

pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – […]

4 – O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica é

complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código

deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.

5 – O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias

necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares

que integram o curso conferente da habilitação académica.

6 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade

de ensino à distância.

7 – Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no âmbito do

estágio profissional.

8 – A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.

9 – O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa

formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.

10 – A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades