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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou o Estatuto da

Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, pela Lei n.º

139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos

Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas Leis n.os 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022,

de 27 de junho, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 29.º, 31.º, 34.º,

35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 57.º, 61.º a 64.º, 66.º a 70.º, 73.º, 74.º, 75.º

78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º a 124.º do Estatuto da Ordem dos

Contabilistas Certificados, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de abril de 2016, devem ser públicos;

e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a

respetiva formação profissional;

f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

g) [Anterior alíneae).]

h) [Anterior alíneaf).]

i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

j) [Anterior alíneah).]

k) [Anterior alíneai).]

l) [Anterior alíneaj).]

m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas

técnica, científica e cultural;

n) [Anterior alíneal).]

o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade

profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da

legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com

competência legislativa;

p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de

contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou

gerentes, nos termos do presente Estatuto;

q) [Anterior alínea o).]