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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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assembleia geral;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

j) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na Lei.

Artigo 69.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da

OMD.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD,

designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu

mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços

são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São introduzidas ao Capítulo III do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas as seguintes alterações

sistemáticas:

a) É aditada a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 69.º-A e 69.º-

B;

b) É aditada a Secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo

69.º-C;

c) A Secção VIII, com a epígrafe «Serviços operacionais», é renumerada como Secção X.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Dentistas de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, em cujo caso deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos nos Estatutos.