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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.

12 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as

condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

Artigo 16.º-A

Sociedades profissionais ou multidisciplinares

1 – Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos

e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua

natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 26.º-A

Incompatibilidades para o exercício de funções

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é

incompatível entre si.

2 – O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de medicina dentária ou área equiparada.

3 – O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais

de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao

conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 37.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais

especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais

especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal

e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às

especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base

foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma

lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 37.º-B

Remuneração de órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de