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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 69.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois são médicos dentistas inscritos na OMD;

b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por

maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

Artigo 69.º-B

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação qualquer taxa relativa às condições de acesso à

inscrição na Ordem.;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da OMD;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da