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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

24

6 – (Revogado.)

7 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 8.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A,

37.º-B, e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Atos da profissão de médico dentista

1 – São atos próprios do médico dentista o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de

vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição

e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de

reabilitaçãode promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral,

quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

Artigo 10.º-A

Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista

1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas

declarados incapazes.

2 – É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em

julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho de supervisão.

3 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.

4 – A instauração e a tramitação do processo para averiguação de incapacidade são idênticas às do

processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

5 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão

que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.

6 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de

incapacidade para o exercício da profissão.

7 – A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a

profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

9 – Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores

podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual

decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.

10 – O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove

a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

11 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o