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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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4 – […]

5 – […]

6 – Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 89.º

[…]

1 – Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de

disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos

necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções

de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15

dias a contar da notificação da decisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

a) À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos;

b) […]

2 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a

correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

3 – […]

4 – […]

5 – A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a

expensas do arguido.

Artigo 93.º

[…]

A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da

sanção:

a) […]

b) […]

c) […]