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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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disciplinar, sendo, nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD, aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo

os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar tenha posto em causa

a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 – As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do

exercício da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre

prestação de serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 103.º.

9 – […]

10 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O cumprimento de medidas cautelares.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O incumprimento de medidas cautelares.