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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 66.º

Composição

1 – O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e 10 vogais, de entre os quais,

no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes

para a profissão, que não sejam membros da OMD.

3 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

a) Tramitar e julgar os processos disciplinares;

b) […]

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

d) Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, e emitir

recomendações de natureza ética ou deontológica;

e) […]

f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se essa competência for atribuída a outro

órgão;

g) […]

h) […]

i) […]

j) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho

deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da

ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a esse

processo.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – As deliberações do conselho deontológico e de disciplina só são válidas se estiverem presentes, pelo

menos, sete dos seus membros.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 69.º

[…]

1 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente,

a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.

2 – […]