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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

12

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo

conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do

poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder

disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;

c) Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho

diretivo.

3 – […]

a) […]

b) Deliberação sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) Aprovação das propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho

deontológico e de disciplina;

g) […]

Artigo 51.º

[…]

1 – O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e

universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica,

nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.

2 – […]

3 – As propostas de dissolução da OMD:

a) São obrigatoriamente submetidas a referendo;

b) Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas

com inscrição ativa na OMD;

c) Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de três quartos dos votos dos

membros.

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do

Estatuto.

7 – […]

8 – O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas

com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação