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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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2 – As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos

efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover

a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a

40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos

representado inferior a 20 %.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento

eleitoral aplicável.

8 – Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos

previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade

e a correta fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos

no regulamento eleitoral.

3 – (Revogado.)

Artigo 31.º

Dever de exercício de funções

1 – O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da

OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções,

nos termos previstos no Estatuto, ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha

em vigor.

3 – […]

4 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da

assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca eleições antecipadas gerais

para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

4 – […]