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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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15 – […]

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,

podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 11.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;

f) Por determinação de autoridade judicial.

2 – […]

3 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de

reabilitação, nos termos do artigo 103.º;

b) […]

c) Por determinação de autoridade judicial.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a