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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

4

q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

r) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – (Anterior n.º 5.)

4 – (Revogado.)

5 – A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 10.º

Inscrição e exercício da profissão

1 – A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

dependem de inscrição na OMD.

2 – Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina

dentária em Portugal:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto

de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;

d) […]

3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as

habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em

Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores

dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente

das regras em vigor no momento do pedido.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos

nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa

pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de

medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

7 – O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 – A decisão de suspensão provisória do processo penal ou de condenação pela prática de exercício ilegal

da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito

em julgado da respetiva decisão judicial.

9 – […]

10 – Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado,

a inscrição é convertida em definitiva.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]