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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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e) […]

f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;

g) […]

h) Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho

geral;

i) […]

j) Elaborar, para aprovação pelo conselho de supervisão, o regulamento de inscrição;

k) […]

l) Propor a criação de novas especialidades;

m) Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva

implementação;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não

seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;

s) Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da

competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do

conselho geral;

ll) Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.

2 – […]

Artigo 64.º

[…]

1 – O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]