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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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3 – Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares

e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º.

Artigo 70.º

[…]

1 – A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das

suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente serviços administrativos,

jurídicos e da comunicação;

d) […]

3 – O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços

operacionais, técnicos e consultivos.

Artigo 71.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra

membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer

questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser

proferida.

5 – […]