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20 DE NOVEMBRO DE 2023

17

6 – […]

7 – […]

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas,

estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 76.º

Prescrição

1 – […]

2 – […]

3 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos a contar da data em que foi instaurado

quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

4 – […]

5 – […]

6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de

decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.

7 – O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa

da suspensão.

8 – […]

9 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

3 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) […]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 82.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento