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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 114.º

[…]

1 – Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao

contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços

da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.

3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios

e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

4 – […]

Artigo 116.º

[…]

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através

do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;

ii) […]

iii) […]

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:

i) […]

ii) […]

iii) […]