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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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iv) […]

g) (Revogada.)

Artigo 117.º

[…]

1 – A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins,

nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com exceção de entidades de natureza

sindical ou política.

3 – A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho , do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação

da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros do conselho diretivo ou do conselho

geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para pagamento de despesas. a OMD obriga-se através de duas assinaturas, de entre o bastonário, o

vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou através da assinatura de

mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.

Artigo 119.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para

o conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.

2 – O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento

escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 – Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

4 – (Revogado.)

5 – Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório

sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício

do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder

disciplinar.