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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

20

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode

decretar medidas cautelares, designadamente para:

a) Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de

médico dentista em clínica dentária;

b) Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica

ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;

c) Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;

d) […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à

distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;

b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;

c) (Revogada.)

d) […]

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros do conselho deontológico e de disciplina.

2 – […]

3 – […]

Artigo 100.º

[…]

1 – […]