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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a

Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, os meios de prova da qualidade de contabilista

certificado;

s) [Anterior alíneaq).]

t) [Anterior alínear).]

u) [Anterior alíneas).]

v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;

w) [Anterior alínea t).]

x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade,

nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

aa) [Anterior alínea u).]

bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e validação dos

atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de

exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo

contraordenacional.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 9.º

Título profissional e exercício de atos reservados

1 – A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos

expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,