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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos no regulamento de estágio.

11 – (Anterior n.º 5.)

12 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 26.º

[…]

1 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou

formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional

integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.

2 – […]

3 – […]

4 – Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo

máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em

que o estágio está integrado.

Artigo 27.º

Suspensão do estágio ou formação

1 – O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de

estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.

2 – A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos

n.os 8 e 9 do artigo 25.º.

3 – O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de

estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.

4 – O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo

patrono e pelo membro estagiário.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos

membros efetivos da Ordem;

e) (Revogada.)

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

5 – O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.