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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 52.º

[…]

1 – O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por

cinco vogais, nomeados pelo bastonário.

2 – (Revogado.)

3 – O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia

representativa, antes do início de funções ou da sua substituição.

4 – A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição apresentada pelo

bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

5 – Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso,

considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.

6 – Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura

por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15

dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.

7 – A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa

por uma maioria de dois terços.

8 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao

presidente da mesa da assembleia representativa.

Artigo 54.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especialidades e a

composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

g) […]

h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos

do disposto no artigo 21.º;

i) […]

j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à assembleia

representativa;

k) […]

l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho jurisdicional

no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;

m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam da

competência exclusiva de outros órgãos;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o

desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício do poder regulatório,