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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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7 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres,

assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral

existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas

em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o

Estatuto.

4 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos

seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.

Artigo 68.º

[…]

1 – O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos

nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles membros, a proposta submetida

a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.

2 – (Revogado.)

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica

e jurídica prestadas pelos gabinetes especializados da Ordem;

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

4 – […]

5 – A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser

outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade,

e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades previstas no artigo 10.º.

6 – No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.