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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo

o disposto no número seguinte.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:

a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;

b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.

3 – […]

4 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de

suspensão;

b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários;

c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e

deontológicos infringidos.

2 – Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea

c) do número anterior.

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a

180 dias, desde que não satisfeitos no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente

efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.

4 – […]

a) (Revogada.)

b) […]