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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

44

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um

contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à

formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o

contabilista certificado de exercer a atividade.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 73.º

[…]

[…]

a) Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais exerçam as

competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações fiscais que assinam estão de

acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade

profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e ou o diretor técnico da sociedade de

contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.

4 – […]

Artigo 75.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]