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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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artigo 10.º.

2 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e

trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e

das sociedades multidisciplinares

1 – Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de

sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas

respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.

2 – […]

Artigo 121.º

Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades

multidisciplinares

1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um

tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de

responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço e trabalhadores.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

3 – […]

4 – As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os

serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 122.º

Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se,

subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 123.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado

nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 124.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista