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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição

nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da

presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em

vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de

especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º, a alínea e)

do n.º 1 do artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1

do artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do

artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os

n.os 3 e 4 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Anexo II

Código Deontológico dos Contabilistas Certificados

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência