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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

56

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o

n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de

idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos

termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do

Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações

eletrónicas no mercado interno.

3 – O selo branco, pertença de cada notário, é registado na Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem

autorização do conselho supervisor da Ordem.

4 – Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato,

podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da

Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo

branco ou o selo eletrónico.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

2 – […]