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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

58

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

6 – A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem

dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.

Artigo 29.º

[…]

Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual

se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 30.º

[…]

As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da

informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização

do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho

supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 31.º

Exame final de estágio

1 – A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que

se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.

2 – A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou

unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.

Artigo 32.º

Júri do exame

1 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.

2 – O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:

a) Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo,

fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.

Artigo 33.º

[…]

1 – A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.

2 – Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame

final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.

3 – […]