O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2023

59

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente

fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem

dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

2 – No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.

3 – (Revogado.)

Artigo 39.º

[…]

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos

Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar

novamente a concurso.

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para

instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista

no artigo 36.º.

5 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante

requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite