O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

60

o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do

Notariado.

2 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do

Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.

2 – […]

3 – […]

4 – O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar

de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.

Artigo 52.º

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e

ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.

2 – O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto

dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito,

cooptado pelos anteriores.

3 – O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da

justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.

Artigo 53.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente

à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo do exame final de estágio para obtenção do título de notário e aos

requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

g) […]

h) […]

i) Exercer as demais funções que o membro do Governo responsável pela área da justiça, a lei ou o presente

Estatuto lhe confira.

Artigo 54.º

[…]

O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu

presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.