O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2023

63

17 – […]

18 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotase de contribuir para o fundo de compensação

pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue

por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,

no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo

Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

2 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de

impugnação nos termos do número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das

decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:

a) A direção da Ordem;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) O Ministério Público;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 90.º

[…]

1 – […]