O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2023

67

ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 – […]

4 – […]

5 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando

tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho

fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

6 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das

associações sindicais do setor.

7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:

a) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;

b) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de direito ou área equiparada.

8 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor,

acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre

homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se

no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com

as eleições da direção.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.

3 – O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de

entre os membros não inscritos na Ordem.

4 – A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos

membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.

Artigo 22.º

Remuneração dos cargos

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de