O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

72

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades

ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho

disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao

associado.

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados

pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na

Ordem.

2 – […]

a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;

b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos

definidos no Estatuto do Notariado;

c) (Revogada.)

3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida

num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do

conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como

os termos previstos no regulamento disciplinar.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a

suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior

a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.

9 – Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por

finalidade o exercício transitório de funções públicas, por período que não ultrapasse cinco anos.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 79.º

[…]

1 – […]