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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

g) Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do

território nacional.

Artigo 96.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 7.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Atos da profissão de notário

Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.

Artigo 17.º-A

Membros do conselho disciplinar

1 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com

as eleições da direção.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.

Artigo 17.º-B

Provedor dos destinatários dos serviços

O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.

Artigo 36.º-A

Constituição e competência

1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

3 – Compete ao conselho disciplinar:

a) Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder