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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando

as sanções disciplinares adequadas;

b) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de

natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;

d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial

a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;

e) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;

f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e

convocar associados a prestar declarações;

g) Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;

h) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

4 – O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.

Artigo 36.º-B

Reuniões

O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros

órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.

Artigo 36.º-C

Competência

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da

atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos

associados.

2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos

destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir

recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das

suas funções.

Artigo 73.º-A

Incompatibilidades para o exercício de cargos

O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao Estatuto do Notariado

A Secção III do Capítulo III do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».